É sempre bom lembrar que o Brasil é um dos signatários:
(Arquivo em PDF e na íntegra aqui: Resolução CDH ONU 25-38_Português)
Organização das Nações Unidas
Assembléia Geral Distr .: Geral 11 de abril de 2014
Original: Inglês
Conselho de Direitos Humanos
Vigésima quinta sessão
Ponto 3 da Agenda
Promoção e proteção de todos os direitos humanos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, inclusive o direito ao desenvolvimento
Resolução aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos 25/38.
A promoção e proteção dos direitos humanos no contexto de protestos pacíficos
Conselho de Direitos Humanos
Reiterando os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas,
Recordando a Declaração de Viena e o Programa de Ação,
Reiterando a Declaração Universal dos Direitos Humanos e recordando tratados de direitos humanos internacionais relevantes, incluindo o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e instrumentos de direitos humanos regionais competentes,
Reiterando também que, em conformidade com a Declaração Universal de Direitos Humanos, os Estados membros das Nações Unidas se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal e a observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,
Recordando as resoluções do Conselho de Direitos Humanos 12/16, de 2 de outubro de 2009 e 16/4 de 24 de março de 2011 sobre a liberdade de opinião e de expressão, 15/21 de 30 de setembro de 2010, 21/16 de 27 de setembro de 2012 e de 24/5 26 de setembro de 2013, relativas aos direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação e 19/35, de 23 de março de 2012 e 22/10 de 21 de março de 2013 sobre a promoção e proteção de direitos humanos no contexto de protestos pacíficos,
Recordando também as resoluções do Conselho de Direitos Humanos 21/12, de 27 de setembro de 2012, sobre a segurança dos jornalistas, 24/8 de 26 de setembro de 2013 sobre a participação política igualitária, 22/6, de 21 de março de 2013 sobre a proteção dos defensores de direitos humanos e 24/21 de 27 de setembro de 2013 sobre o espaço da sociedade civil: criação e manutenção, na lei e na prática, de um ambiente seguro e propício,
Recordando ainda a Declaração sobre o Direito e o Dever dos Indivíduos, Grupos e Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos Universalmente Reconhecidos e das Liberdades Fundamentais,
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, os direitos à liberdade de reunião pacífica, de expressão e de associação são direitos humanos garantidos à todos, ainda que o seu exercício possa estar sujeito a determinadas restrições, de acordo com as obrigações dos Estados nos termos dos instrumentos de direitos humanos internacionais aplicáveis,
Reconhecendo também que tais restrições devem basear-se na lei, em conformidade com as obrigações dos Estados no âmbito dos instrumentos internacionais de direitos humanos aplicáveis e sujeitas a uma revisão administrativa ou judicial competente, independente, imparcial e rápida,
Recordando que os Estados têm a responsabilidade primária de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais, inclusive no contexto de protestos pacíficos e para garantir que a legislação nacional, políticas e práticas, como o enquadramento nacional para o exercício dos direitos à liberdade de reunião pacífica, de expressão e de associação, estejam em conformidade com a lei internacional de direitos humanos,
Reconhecendo que manifestações pacíficas podem ocorrer em todas as sociedades, incluindo protestos espontâneos, simultâneos, não autorizados ou restritos,
Reconhecendo também que a participação em protestos pacíficos pode ser uma importante forma de exercer os direitos à liberdade de reunião pacífica, de expressão, de associação e de participação na condução dos assuntos públicos,
Reconhecendo que os protestos pacíficos podem contribuir positivamente para o desenvolvimento, fortalecimento e eficácia dos sistemas democráticos e de processos democráticos, incluindo eleições e referendos,
Reconhecendo que as manifestações pacíficas podem contribuir para o pleno gozo dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais,
Reafirmando que todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, Reafirmando também que a participação em protestos públicos pacíficos deve ser
totalmente voluntária e sem coação,
Salientando, por conseguinte, que todos devem ser capazes de expressar suas queixas e aspirações de forma pacífica, nomeadamente através de protestos públicos, sem medo de represálias ou de serem intimidados, perseguidos, lesionado, agredidos sexualmente, espancados, arbitrariamente detidos e presos, torturados, mortos ou submetidos a desaparecimentos forçados,
Profundamente preocupados à respeito de execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, torturas e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou punição de pessoas que exerçam o seu direito à liberdade de reunião pacífica, de expressão e de associação em todas as regiões do mundo,
Expressando sua preocupação sobre o número de ataques contra defensores de direitos humanos e jornalistas no contexto de protestos pacíficos,
Expressando sua preocupação também quanto à criminalização, em todas as partes do mundo, de indivíduos e grupos por terem organizado ou participado de protestos pacíficos,
Salientando que as manifestações pacíficas não devem ser vistas como ameaça, e, portanto, incentivando todos os Estados a se engajarem em um diálogo aberto, inclusivo e significativo no que toca os protestos pacíficos e suas causas,
Recordando que atos isolados de violência cometidos por outras pessoas no decurso de um protesto não privam as pessoas pacíficas de seus direitos à liberdade de reunião pacífica, de expressão e de associação,
Reconhecendo que as instituições e representantes da sociedade civil, incluindo as organizações não-governamentais nacionais de direitos humanos, podem desempenhar um papel importante na facilitação do diálogo contínuo entre os indivíduos que participam em protestos pacíficos e as autoridades competentes,
Ressaltando a necessidade de garantir plena responsabilização por violações de direitos humanos e abusos no contexto de protestos pacíficos,
Recordando o Código de Conduta para Autoridades Policiais e os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e de Armas de Fogo por Autoridades Policiais,
Recordando também a importância do treinamento adequado para os funcionários que exerçam Autoridade Policial designados a lidar com protestos públicos e de absterem- se, na medida do possível, da atribuição de pessoal militar para exercer tais funções,
Tendo em mente que as assembleias podem ser facilitadas com base na comunicação e colaboração entre os manifestantes, autoridades locais e funcionários que exerçam funções de aplicação da lei,
1. Registra com interesse o resumo do seminário sobre medidas eficazes e melhores práticas para garantir a promoção e a proteção dos direitos humanos no contexto de protestos pacíficos, realizado em 2 de dezembro de 2013, elaborado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em conformidade com a resolução do Conselho de Direitos Humanos 22/10;1
2. Recorda que os Estados têm a responsabilidade, nomeadamente no contexto de protestos pacíficos, de promover e proteger os direitos humanos e evitar violações dos direitos humanos, incluindo execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, prisões e detenções arbitrárias, desaparecimentos forçados e tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e exorta os Estados a evitar o abuso de processos ou ameaças de tais atos em todos os momentos penais e civis;
3. Convoca os Estados a promoverem um ambiente seguro e propício para que indivíduos e grupos exerçam seus direitos à liberdade de reunião pacífica, de expressão e de associação, nomeadamente assegurando que a sua legislação e procedimentos relativos aos direitos à liberdade de reunião pacífica doméstica, de expressão e de associação estão em conformidade com as suas obrigações e compromissos internacionais de direitos humanos, e de forma clara e explícita estabelecer uma presunção a favor do exercício destes direitos, e que estes sejam efetivamente implementados
4. Exorta os Estados a facilitarem protestos pacíficos, fornecendo aos manifestantes acesso ao espaço público e protegendo-os, sem discriminação, sempre que necessário, contra qualquer forma de ameaça e assédio e sublinha o papel das autoridades locais a este respeito;
5. Sublinha o importante papel que a comunicação entre os manifestantes, autoridades locais e funcionários que exerçam funções de autoridade policial pode desempenhar na gestão adequada de reuniões, tais como protestos pacíficos, e apela aos Estados para estabelecerem canais apropriados a esse respeito;
6. Exorta os Estados a prestarem especial atenção à segurança e à proteção das mulheres e das mulheres defensoras de direitos humanos de atos de intimidação e assédio, assim como violência baseada em gênero, incluindo agressões sexuais, no contexto de protestos pacíficos;
7. Reafirma que os Estados devem tomar todas as medidas adequadas para a segurança e proteção das crianças, inclusive enquanto exercem seus direitos à liberdade de reunião pacífica, de expressão e de associação, nomeadamente no contexto de protestos pacíficos;
8. Chama todos os Estados a prestarem especial atenção à segurança dos jornalistas e trabalhadores da imprensa que cubram protestos pacíficos, tendo em conta o seu papel específico, sua exposição e vulnerabilidade;
9. Exorta todos os Estados a evitarem o uso de força durante protestos pacíficos e para garantirem que, em casos onde o uso da força for absolutamente necessário, ninguém esteja sujeito ao uso excessivo ou indiscriminado da força;
10. Convoca os Estados, como questão de prioridade, a garantirem que a sua legislação e procedimentos nacionais sejam coerentes com suas obrigações e compromissos internacionais em relação ao uso da força no contexto da aplicação da lei e sejam efetivamente aplicados por funcionários que exerçam funções de autoridade policial, em particular os princípios aplicáveis do cumprimento da lei, tais como os princípios da necessidade e da proporcionalidade, tendo em conta que a força letal só pode ser utilizada como último recurso para proteger contra uma ameaça iminente à vida e que não pode ser utilizada meramente para dispersar um encontro;
11. Afirma que nada pode justificar o uso indiscriminado da força letal contra uma multidão, que é ilegal nos termos do direito internacional dos direitos humanos;
12. Convoca os Estados a investigarem qualquer morte ou lesão significativa cometidos durante os protestos, incluindo os resultantes da descarga de armas de fogo ou o uso de armas não-letais por funcionários que exerçam funções de aplicação da lei;
13. Também invoca os Estados a garantirem o treinamento adequado dos funcionários no exercício de funções de aplicação da lei e, quando aplicável, promover a formação adequada dos funcionários privados agindo em nome do Estado, incluindo no que tange as leis internacionais de direitos humanos e, se for esse o caso, o direito internacional humanitário;
14. Incentiva os Estados a disponibilizarem equipamentos de proteção e armas não- letais aos seus funcionários que exerçam funções de aplicação da lei, enquanto empreendem esforços internacionais para regulamentar e estabelecer protocolos para treinamento e utilização de armas não letais;
15. Sublinha a importância da realização de testes completos, independentes e científicos em armas não-letais antes da sua implantação, para que sejam estabelecidas sua letalidade e a extensão da lesão provável e do acompanhamento do treinamento e do uso apropriados de tais armas;
16. Salienta a importância da cooperação internacional em apoio aos esforços nacionais para a promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no contexto de protestos pacíficos, a fim de aumentar as capacidades das agências de aplicação da lei para lidar com tais protestos de forma a estarem em conformidade com as suas obrigações e compromissos internacionais de direitos humanos;
17. Sublinha a necessidade de abordar a gestão de reuniões, incluindo protestos pacíficos, de modo a contribuir para a sua realização pacífica e evitar a perda de vidas e ferimentos em manifestantes, observadores, naqueles que estão monitorando tais protestos e funcionários que exerçam funções de aplicação da lei, bem como qualquer violação ou abuso dos direitos humanos;
18.Reconhece a importância de documentar violações e abusos de direitos humanos cometidos no contexto de protestos pacíficos e o papel que pode ser desempenhado pelas instituições nacionais de direitos humanos, sociedade civil e pelas organizações não- governamentais, jornalistas e outros trabalhadores da comunicação social, usuários da Internet e defensores dos direitos humanos, a este respeito;
19. Exorta os Estados a garantirem a responsabilização por violações de direitos humanos e abusos através de mecanismos nacionais, judiciais ou outros, com base na lei, em conformidade com as suas obrigações e compromissos internacionais de direitos humanos, e a proporcionarem às vítimas acesso a recurso e reparação, inclusive no contexto de protestos pacíficos;
20. Solicita ao relator especial sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação e ao Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias para prepararem, a partir dos recursos existentes, uma compilação de recomendações práticas para a correta gestão dos conjuntos com base nas melhores práticas e lições aprendidas e na preparação da compilação, a buscarem os pontos de vista dos Estados, das agências pertinentes das Nações Unidas, em particular o Escritório do Alto Comissariado e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, organizações intergovernamentais, outros mandatários titulares de procedimentos especiais relevantes, instituições nacionais de direitos humanos, organizações não governamentais e outras partes interessadas, tais como os médicos, e de apresentar a compilação ao Conselho de Direitos Humanos, na sua trigésima primeira sessão;
21. Decide continuar a considerar este tema, bem como seus próximos passos, na sua trigésima primeira sessão no item 3 da agenda.
56a Reunião 28 de março de 2014
[Aprovado por votação nominal de 31-9, com 7 abstenções. A votação foi como se segue:
A favor:
Argentina, Áustria, Benin, Botsuana, Brasil, Burkina Faso, Chile, Costa Rica, Costa do Marfim, República Checa, Estónia, França, Gabão, Alemanha, Indonésia, Irlanda, Itália, Japão, Cazaquistão, Maldivas, México, Montenegro, Marrocos, Peru, Filipinas, República da Coreia, da Romênia, de Serra Leoa, antiga República Iugoslava da Macedônia, Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte, Estados Unidos da América
Contra:
China, Cuba, Índia, Quênia, Paquistão, Rússia, África do Sul, Venezuela (República Bolivariana da), Vietnã
Abstenção:
Argélia, Congo, Etiópia, Kuwait, Namíbia, Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos