Quando escrevi as 5 razões para se demolir o Minhocão, a pesquisa sobre os processos legislativos envolvendo o engodo de concreto ainda estava bem no começo. Graças às discussões no grupo do Facebook as tramitações ficaram um pouco mais claras. E assustadoras.
O Plano Diretor Estratégico (PDE) argumenta por uma lei específica sobre a paralisação do Minhocão e, junto, a definição sobre o que será feito com suas estruturas. O PL 0010/2014 de autoria de José Police Neto (PSD), Nabil Bonduki (PT), Toninho Vespoli (PSOL), Ricardo Young (PPS), Goulart (PSD), Natalini (PV) e Floriano Pesaro (PSDB) define os prazos para a paralisação do tráfego sobre o viaduto e, junto, já aprova a construção de um parque.
Mas calma.
Quando se realmente definiu que o Minhocão vai virar parque? Quando aconteceram as consultas públicas para esta decisão? Qual projeto de parque foi aprovado? Há estudos de impactos sobre o que isso pode causar na região? Quem administrará isso? Quanto custará este novo empreendimento? Quem ficará responsável pela gestão dos recursos? Como será definido este “conselho gestor horizontal”?
Várias perguntas podem ser feitas que não terão respostas imediatas. Longe da questão sobre se parque ou não, criamos um abaixo-assinado para protocolar um substitutivo a esse projeto, de forma que a lei específica contemplada pelo PDE seja quebrada em duas: uma que define os prazos para a desativação do Minhocão; e outra que explica o que será feito com suas estruturas, mas passando por consultas populares e estudos de impacto sócio-ambientais na região. Uma coisa é a paralisação, a outra o que será feito com o viaduto. Misturar as duas questões em um projeto de lei só é passar por cima de todos os debates que poderiam ser feitos envolvendo a população da região.
Agora, a questão é como deixar o processo mais democrático e participativo. Antes de se definir o que realmente fazer pós-Minhocão, é preciso que haja discussões e consultas entre a população. Abaixo, você encontra o substitutivo que mandaremos para a Comissão de Constituição e Justiça para que eles revejam o processo.
E não esqueça de assinar o abaixo-assinado! Quanto mais assinaturas conseguirmos, mais fácil será para a Comissão da Câmara rever o projeto de lei. Pressão popular funciona!
JUSTIFICATIVA
O presente substitutivo é motivado porque o atual projeto de lei (PL 0010/2014) aprova automaticamente a construção de um parque elevado, sem que tenha havido anteriormente uma ampla e suficiente discussão com os moradores da região, além de estudos de impacto que o novo empreendimento pode causar na região.
A definição sobre o uso futuro do Elevado após seu fechamento para o tráfego precisa ser acompanhada de estudos e análises de impacto socio-ambiental de cada possibilidade, além de consultas publicas para que haja uma real e ativa participação democrática sobre a decisão. Não houve tempo hábil para que este determinado assunto seja questionado e estruturado de forma participativa. E, ainda, não é de teor publico qual projeto de parque será aplicado na região para que a população mensure os impactos em sua vida cotidiana.
Por isso, vimos por meio deste documento pedir para que se crie uma lei específica para a paralisação do Minhocão sem contemplar o seu futuro, e uma outra que defina o que acontecerá com suas estruturas: se parque ou se demolido. Além disso, queremos que sejam feitas consultas publicas, em lugares fora da Câmara, para discutir os reais impactos sobre os diferentes uso futuro, de modo a criar massa crítica e possibilitar com que a população seja melhor informada sobre as mudanças que acontecerão em seu bairro.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 01-00010/2014 dos Cidadãos.
Regulamenta a desativação gradativa do Elevado Costa e Silva
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
1° – Desativação do Elevado Costa e Silva sera gradativa como via de trânsito, conforme o seguinte cronograma:
I – Até 90 dias a partir da sanção da Lei: estender o fechamento para o trânsito aos sábados;
II – Até 270 dias a partir da sanção da Lei: estender o fechamento para trânsito no período das férias escolares;
III – Até 720 dias a partir da sanção da Lei: restringir o horário de funcionamento para tráfego de veículos motorizados nos dias úteis, exceto feriados e férias escolares, para o horário das 7h às 20h;
IV – Até 1080 dias a partir da sanção da Lei: restringir o sentido da operação do Elevado Costa e Silva para tráfego de veículos, permitindo apenas o trânsito bairro-centro no período da manhã e centro bairro no período da noite, nos horários e dias previstos nos incisos anteriores;
V – até 1440 dias a partir da Sanção da Lei: desativação completa do Elevado Costa e Silva.
Artigo 2° – O Poder Público Municipal, na forma da legislação vigente, incentivará atividades culturais, esportivas e de lazer no Elevado Costa e Silva e no seu entorno, por parte da comunidade e de entidades da sociedade civil, assim como garantir as adequadas condições de segurança no local durante os horários de fechamento ao tráfego durante os períodos nos quais o mesmo se encontre fechado para trânsito de veículos.
Artigo 3° – O Poder Público Municipal deverá promover um amplo debate público durante o período de desativação do Elevado Costa e Silva, assim como realizar estudos de impacto ambiental para subsidiar a elaboração de um plano para sua demolição ou transformação, parcial ou integral, em parque conforme legislação vigente.
Parágrafo único: a definição do plano deverá ser feita por meio de uma lei específica, baseada nas discussões com a população civil, a entrar em vigor 30 dias após a desativação completa do Elevado Costa e Silva.
Artigo 4º – O não cumprimento das obrigações e prazos constantes nesta lei implicará na transferência mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) da rubrica de verba de publicidade do município vinculado à Secretaria Executiva de Comunicação para a rubrica Implantação de Parques da Secretaria Municipal de Verde e Meio Ambiente.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Às Comissões competentes.
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